Dia do Consumidor: Leis Municipais reforçam direitos de quem compra

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Os varejistas brasileiros comemoram nesta terça-feira (15) o Dia do Consumidor. A data é celebrada em todo o mundo e foi criada em 1962 pelo presidente americano John F. Kennedy.  Quando criou a comemoração, Kennedy fez um discurso elencando quatro direitos do consumidor: de ser ouvido, à segurança, à informação e à escolha.

O dia mundial que possui regulamentações federais, é também objeto de atenções por parte das autoridades municipais.

Em Quatro Barras, por exemplo, a Lei nº 1139/2018, de autoria do vereador André Luiz Barcia da Silva, prevê que caso o consumidor encontre qualquer produto vencido em prateleiras, vitrines ou gôndolas de estabelecimentos comerciais do município, ao passar o item pelo caixa o cliente terá direito a levar um exemplar de graça, porém dentro do prazo regular de validade.

Há ainda a Lei nº 1425 de 25 de junho de 2021, cujo autoria é do vereador Kayo Augustus dos Santos, assegurando aos consumidores de energia elétrica e de água, que as concessionárias dos respectivos serviços não realizem o corte do fornecimento por motivo de inadimplência, do meio-dia de sexta-feira até às 8 horas da manhã da segunda-feira subsequente.

O teor da Lei prevê também a proibição do corte dos serviços entre o meio-dia do último dia útil antecedente a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e ponto facultativo municipal, e as 8 horas da manhã do primeiro dia útil subsequente.

Seguindo a regulamentação federal, uma grande conquista para os consumidores quatrobarrenses ocorreu em 2005, por meio de Lei de autoria do Poder Executivo aprovada pela Câmara Municipal, prevendo a criação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. O órgão faz até hoje parte do quadro da Procuradoria Geral do Município (PGM), por meio da qual consumidores do município podem ser orientados gratuitamente.

Em 1989, o então prefeito João Carlos Creplive sancionou uma Lei de autoria do próprio Poder Executivo requerendo as agências bancárias a disponibilidade de quadro de colaboradores suficiente, em especial no setor de caixas, para que o atendimento ao cliente fosse efetivado em tempo razoável. Até hoje a Lei segue regulamentada prevendo que o tempo máximo de espera nas filas não ultrapasse 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas de feriado ou finais de semana.

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